Novembro Negro e promoção da saúde

No momento você está vendo Novembro Negro e promoção da saúde

O Dia da Consciência Negra (20/11), celebrado pela primeira vez em 1971, foi instituído no calendário nacional, por lei, em 2011. A data é também Dia Nacional de Zumbi e evoca a necessidade de reflexão sobre o racismo no Brasil e sobre a importância das origens e influências africanas na formação do povo brasileiro. A data é uma reparação histórica em relação ao 13 de maio, dia em que foi assinada a Lei Áurea que extinguiu oficialmente a escravidão no Brasil, mas que não previu nenhuma reparação às pessoas escravizadas por quase 400 anos no território brasileiro.

Promoção da saúde

Desde 2009, a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra é um compromisso firmado pelo Ministério da Saúde no enfrentamento às desigualdades no Sistema Único de Saúde (SUS) e na promoção da saúde da população negra de forma integral, considerando que as iniquidades em saúde são resultado de injustos processos socioeconômicos e culturais – em destaque, o racismo – que corroboram com a morbimortalidade das populações negras brasileiras.

Agende-se!

Na próxima semana, vamos receber no Risoleta integrantes da Liga Acadêmica de Saúde da População Negra (Laspon) vinculada à Faculdade de Medicina da UFMG para falar sobre os desafios de promover o acesso da população negra à qualidade de vida, por meio dos serviços de saúde.

A Liga é multidisciplinar e tem como fundamento a promoção da saúde da população negra de forma integral, com a formação de acadêmicos capazes de identificar e enfrentar a perpetuação do racismo no fornecimento de saúde por meio do conhecimento compartilhado e de rede de cooperação.

Participe: dia 24/11/2023 (sexta-feira), às 14h, no Auditório do Hospital.

Quem é quem na LASPON! 

Saiba mais

Racismo é crime

A Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989, define o preconceito racial e de cor como crime e ocorre quando as ofensas praticadas pelo autor atingem toda uma coletividade, um número indeterminado de pessoas, ofendendo-os por sua ‘raça’, etnia, religião ou origem.

O crime de injúria racial está previsto no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal e ocorre quando o autor ofende a dignidade ou o decoro utilizando elementos de ‘raça’, cor, etnia, religião, condições de pessoas idosas e portadores de deficiência. Nesse caso, diferente do racismo, a autor não atinge uma coletividade e sim uma determinada pessoa, no caso, a vítima.

Deixe um comentário